|
|
|
 |
|
|
Precatório Federal Alimentar em uma Visão Objetiva
|
|
Quando um particular litiga contra outro, na Justiça, e ganha a questão, sabe que, brevemente, poderá receber o seu direito através de um outro processo, o de execução, no qual ocorre a penhora de bens. Todavia, quando um particular litiga contra o Poder Público sabe ou deverá saber que a satisfação do seu direito seguirá um curso diferente, em vista do assentado postulado de impenhorabilidade dos bens públicos. O pagamento, conforme preceitua o art.100 da Constituição da República, se fará mediante a ordem de apresentação de Precatório Federal Alimentar. O Precatório Federal Alimentar deve chegar ao Tribunal Regional Federal, até o dia 01 de julho, para que o valor devido seja incluído no orçamento do Poder Público réu, a ser pago até o final do ano seguinte. Contudo, o Precatório Federal Alimentar só será pago na ordem exclusiva de apresentação. Porém, os Estados da Federação e os Municípios possuem um grande estoque de precatórios vencidos e não pagos, o que impede que o novo Precatório Federal Alimentar seja pago. Com o objetivo de solver esse enorme passivo é que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000 que, para o Precatório Federal Alimentar pendentes de pagamento na data de sua promulgação e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, previu a possibilidade de pagamento em até 10 (dez) anos, cessão de crédito e o poder liberatório do pagamento de tributos, onde esse Precatório Federal Alimentar pode ser usados para o pagamento de tributos devidos pelo seu credor ou por quem os adquira através da cessão de crédito. Desta maneira, somente com a aplicação prática desta Emenda é que esse passivo poderá ser solvido, permitindo que o Precatório Federal Alimentar futuro seja pago em dia e de forma integral. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|