A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.
Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.
Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.
Exemplo:
Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.
MULTA
Na legislação fiscal, existem hipóteses em que a da multa, aplicada sobre determinada infração, resulta em patamar superior à de 50%, considerando-se a soma do valor do principal (tributo) + multa.
Trata-se, portanto, de confisco, pois fica evidenciado a inconstitucionalidade do lançamento tributário, no montante superior ao permitido pela Constituição Federal Brasileira.
Exemplo:
Autoridade fazendária efetua lançamento, intimando contribuinte a pagar R$ 1.000,00 do principal, acrescidos de R$ 750,00 de multa. A base de cálculo do imposto (valor da renda), é R$ 3.000,00.
Temos aí caracterizado o confisco, pois:
50% x R$ 3.000,00 = R$ 1.500,00
R$ 1.000,00 (valor do tributo) + R$ 750,00 (valor da multa) = R$ 1.750,00
Parcela excedente do lançamento, que é inconstitucional = R$ 1.750,00 - R$ 1.500,00 = R$ 250,00.