A Constituição Federal é o “coração” do Sistema Tributário Nacional.
Nos artigos 145 a 162 da Carta Magna:
- se encontram os princípios gerais da tributação;
- se encontram as competências tributárias da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal,
- é estabelecida a forma de repartição das receitas tributárias e respectivas vinculações compulsórias e;
- as limitações ao poder de tributar.
Assim, a legislação complementar (infraconstitucional) não pode conflitar com as disposições constitucionais, caso contrário fica caracterizado sua inconstitucionalidade e, de pronto, deve ter os seus efeitos extintos pelo Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição Federal). Em matéria tributária, sempre surgem grandes embates envolvendo a inconstitucionalidade de leis, quando advogados, na representação de seus clientes, buscam o poder judiciário para derrubar os costumeiros exageros da legislação.
Ao cidadão comum é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ao passo que, ao administrador público, só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza.
A Constituição Federal, portanto, é a fonte primária de toda ordem jurídica, assegurando ao cidadão comum as garantias contra a ação do Estado, inclusive limitando o poder da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.