Abordaremos duas questões relativas ao Precatório Federal Alimentar: ainsubmissão dos créditos de natureza alimentícios à ordem cronológica referida no texto constitucional e o sentido da vedação da expedição de Precatório Federal Alimentar complementares ou suplementares do pagamento realizado, bem como do fracionamento de valores dos créditos resultantes de condenação judicial.
O art. 100 da Constituição Federal, em consonância com os princípios insertos no seu art. 37, que regem a Administração Pública, instituiu a observância rigorosa da ordem cronológica do Precatório Federal Alimentar para o seu pagamento, proibindo, ainda, a designação de pessoas e de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.
Essas regras prestigiam o princípio da moralidade administrativa, que impede o favorecimento de pessoas amigas do governante ou perseguição de seus inimigos exceto quem realmente tem Precatório Federal Alimentar a receber.
Entretanto, o caput do art. 100 abriu uma exceção: independem de inserção na ordem cronológica os créditos de Precatório Federal Alimentar.
Precatório Federal Alimentar, em seu sentido amplo, abarca toda prestação em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita a salários e vencimentos, ai percebe-se a natureza do Precatório Federal Alimentar.
Dessa forma, não se restringem aos elencados no § 1º do art. 100, que tem natureza meramente exemplificativa, mas necessário do Precatório Federal Alimentar.
Outrossim, já pacificou a jurisprudência em torno da correta interpretação do caput do art. 100, no sentido do Precatório Federal Alimentar deve compor a ‘ordem cronológica específica’, ou seja, formação de uma ‘fila’ só para atender créditos dessa natureza, ou seja, Precatório Federal Alimentar.
Na prática, esses créditos, que gozam de privilégios, por não terem sido atingidos por duas moratórias constitucionais (art. 33 do ADCT e EC nº 30/2000), vêm sendo preteridos em seus pagamentos, ou seja, Precatório Federal Alimentar.
Como o não pagamento das parcelas de Precatório Federal não Alimentar, sob efeito da moratória, confere poder liberatório de pagamento de tributos de entidade política devedora, sem prejuízo do pedido de seqüestro, os governantes têm dado preferência no pagamento dessas parcelas, praticamente, congelando a fila do Precatório Federal Alimentar.